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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 30 de Novembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 15 de Agosto de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 30 de Novembro de 2009 - 03:00
Recurso especial. Ação de usucapião.

Faixa de fronteira. Terras devolutas.
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Doutrina » Geral Publicado em 08 de Julho de 2010 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Novembro de 2008 - 03:00
Medida cautelar com o fito de conceder efeito suspensivo a recurso especial. Possibilidade, desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Por aplicação analógica da Súmula nº 282 do STF, não se admite o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
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Notícias Publicado em 10 de Abril de 2007 - 01:00
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Modelos » Civil Publicado em 24 de Julho de 2020 - 12:06
Ação de Indenização por Danos Morais. Tutela Antecipada e Inexigibilidade de Débito. Inscrição indevida

Ação de indenização por danos morais.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 01 de Abril de 2022 - 14:48
Processo de Família no Juizado Especial: uma análise dos Projetos de Lei nº 1.913/19 e 3.143/19

O escopo do presente é analisar as recentes discussões sobre o cabimento das demandas de família no JEC.
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Notícias Publicado em 04 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 13 de Outubro de 2020 - 11:05
A Usucapião Extrajudicial de Apartamento

O STF assentou recentemente a possibilidade de Usucapião de Apartamento (RE 305.416, j. em 28/08/2020)
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Doutrina » Civil Publicado em 04 de Novembro de 2015 - 15:16
Personalidade jurídica e personalidade judiciária: qual é a diferença?

Nosso artigo tem por objetivo esclarecer o significado dos termos “personalidade jurídica” e “personalidade judiciária”, fazendo também um exame da nova Súmula 525 do STJ, que trata da personalidade judiciária das Câmaras Municipais. Criado em abril de 2015, este verbete ganhou a seguinte redação: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais"
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 17 de Junho de 2010 - 01:00
Desembargadora mantém liminar que bloqueia bens de deputada distrital afastada

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
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Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Perguntas e Respostas » Conhecimentos Gerais Publicado em 18 de Agosto de 2005 - 01:00
Questões de Legislação Especial

Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP. Questões extraídas dos Concursos do Ministério Público
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Legislação » Decretos Publicado em 18 de Novembro de 2011 - 16:32
Decreto nº 7.617, de 17 de Novembro de 2011

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 22 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Legislação » Resoluções Publicado em 20 de Abril de 2004 - 01:00
Resolução n° 21.634

Questão de Ordem. Ação de impugnação de mandato eletivo.
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Notícias Publicado em 24 de Novembro de 2005 - 14:45
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 11 de Outubro de 2010 - 12:48
Indeferimento da Inicial do Mandado de Segurança com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 - Impossibilidade da utilização de argumentos de mérito

Não é incomum encontrarmos decisões judiciais que fazem um enfrentamento do mérito do mandado de segurança, mas indeferem liminarmente a petição inicial (com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009). Muitos juízes, ao receberem a peça inicial, empreendem uma análise quanto à existência do direito líquido e certo do impetrante, concluindo pela sua inexistência e validade do ato impugnado, ou seja, realizando verdadeiro exame do mérito da demanda (juízo de fundo), mas invocam o mencionado dispositivo para indeferir a inicial e extinguir o processo.

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